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sábado, 16 de setembro de 2017

TRE-PE arquiva processo de cassação contra o Prefeito Professor Licínio de Belém do São Francisco

Além do Prefeito Professor Licinio, foi denunciado o Vice Prefeito Dr. Rômulo Roriz e Vereadores de Belém do São Francisco – PE

Em sentença publicada no Diário Oficial do Estado de Pernambuco do dia 11/09, a qual faz parte da Ação de Investigação da Justiça Eleitoral nº 23684, que transcorria na Cidade de Floresta – PE, e que tinha como objetivo cassar os mandatos do Prefeito, Vice Prefeito e Vereadores eleitos no ano passado em Belém do São Francisco – PE, o Juiz Eleitoral Substituto Carlos Ferreira de Aguiar, resolveu enfim, dá um ponto final a essa lide eleitoral, ocasião em que proferiu a tão aguardada sentença, que determinou o arquivamento do processo.

O objeto julgado e arquivado, trata-se de Ação de Investigação Judicial Eleitoral ajuizada pela Coligação Majoritária “Avança Belém! A Mudança Somos Nós,” Leila Cristina Caribé Granja Romão, Roberval de Aguiar Couto, Cristiano Marcula de Almeida Lima, Henrique Marcula Lima, José Neto Maximiano da Cruz, Fabiano Barbosa Nunes e Daniel Do Nascimento, em face de Licínio Antonio Lustosa Roriz, Rômulo de Sá Roriz, “Coligação Majoritária É Hora De Mudar Para Valer”, José Marciano Do Nascimento, José Antonio De Sá, Rogério Carlos Gomes De Carvalho, Wilson Lopes Roriz, Valdir Moreno De Souza e Joselito Nogueira Do Nascimento, todos qualificados na inicial, requerendo a cassação do registro da candidatura ou do diploma dos candidatos eleitos e seus suplentes investigados, bem como a declaração de inelegibilidade destes.

Na petição inicial, aduzem os requerentes que houve prática de abuso do poder econômico por parte dos ex réus, em conluio com empresas de perfuração de poços da cidade de Salgueiro/PE e Petrolina/PE, perfurando poços em imóveis rurais de eleitores do Município de Belém de São Francisco/PE, além da doação de canos, com o propósito de obter votos, sendo uma das empresas de perfuração de poços, de propriedade do cunhado de Rômulo De Sá Roriz, candidato a Vice Prefeito na chapa do Professor Licínio, que teria sido o responsável pela perfuração dos poços em diversas propriedades rurais do Município de Belém do São Francisco. Um desses poços, seria na fazenda Lagoa da Pedra, perfurado em agosto de 2016. Nas mesmas condições de tempo foi perfurado um poço na propriedade de S., na mesma localidade. Comentários feitos à época, indicavam que os réus foram responsáveis pela construção de poços em 18 propriedades listadas na inicial.

Logo após o ingresso e propositura da ação, um dos requerentes e candidatos a Vereador na mesma coligação que entrou com a AIJE, Fabiano Barbosa Nunes, requereu pessoalmente, a desistência da mesma.

Da parte dos requeridos, Licínio Antonio Lustosa Roriz, Rômulo De Sá Roriz e os candidatos a Vereadores já citados, estes contestaram, aduzindo que a inicial era inepta, pois os fatos narrados não permitiam extrair uma conclusão lógica da participação dos representados. Alegara Licínio, que não autorizou a suposta perfuração dos poços artesianos para nenhum eleitor em seu nome, uma vez que não possuía recursos financeiros para tal.

De acordo com os Advogados e defensores do Professor Licínio, Drs. Bernardo Lustosa, Alípio Lustosa, Leonardo Ferraz, Willian de Carvalho, Renam Lustosa e Maurício Santos, em relação aos documentos anexados na inicial, muitos não possuíam valor legal, sendo provas ilícitas. Uma testemunha processual que não quis se identificar, chegou a ver um dos impetrantes, como sendo a pessoa responsável pela perfuração de poços, com o objetivo de diminuir a diferença apurada em pesquisa eleitoral, realizada em 2/8/2016, a favor do candidato a prefeito representado. Assim, a Autoridade Judicial, impugnou especificamente os documentos juntados na inicial e requereu ao final, a improcedência do pedido, decisão que afastou a inépcia da inicial e designou audiência de instrução e julgamento.

Mais a frente, os autores peticionaram formulando diversos requerimentos, o que foi determinante para o envio dos mesmos ao Ministério Público para apurar as denúncias de coação de testemunhas contidas.

Posteriormente, os autores impugnaram diversos documentos juntados pelos réus, pedindo a reconsideração da decisão que indeferiu a juntada da gravação audiovisual, por considerá-la ilícita e que fosse realizada perícia pela Polícia Federal, uma vez, que foi requerida pelo Ministério Público e não pelos autores, razão pela qual não podiam ser obrigados a arcar com os referidos custos. Essa situação também não foi acatada pelo Magistrado.

Em suas alegações finais, o Ministério Público julgou pela improcedência do pedido.

A testemunha S.V.O., afirmou que é filha de E.M.O. e A.J.S., os quais residem na Fazenda Tamboril, diz que na propriedade foi perfurado um poço artesiano cerca de 15 a 20 dias antes das eleições, por Gustavo Caribé e Roberval.

A testemunha E.M.O., afirmou que o poço construído em sua propriedade localizada na Fazenda Tamboril, foi realizado por Gustavo Caribé, cumprindo uma promessa feita em 2013, tendo sido utilizada uma máquina particular e não da prefeitura.

De acordo com a Justiça Eleitoral, a prova produzida se deu de forma frágil e confusa, havendo quem aponte o grupo político dos autores como os responsáveis pela perfuração dos poços. Outros, ouviram dizer que os réus seriam os responsáveis e os beneficiados afirmam terem pagos os serviços de perfuração com recursos próprios ou que a perfuração não teve ligação com nenhum dos grupos políticos, contexto, que não resta suficientemente comprovada à existência de abuso de poder econômico e captação ilícita de sufrágio por parte dos réus, capaz de autorizar uma decisão judicial grave que jogue no lixo a vontade popular manifestada nas urnas.

Em final de sentença, entende o Magistrado, que estão ausentes os elementos que indiquem a violação do disposto no art. 41-A da Lei 9.504/1997 ou configuradores do abuso do poder econômico, sendo a improcedência da ação, à medida que se impõe.

Diaz ainda que, “ante o exposto, rejeito o pedido formulado, com fundamento no art. 487, I, do CPC”.

A parte autora da AIJE, após tomar ciência, recorreu, apresentando recurso para o Tribunal Regional Eleitoral.

Fato interessante registrado no referido processo eleitoral, que deixava inclusive, os impetrantes acreditando numa possibilidade de vitória, é que a parte vencedora não precisou se socorrer juridicamente de grandes escritórios de advocacia já conhecidos no direito eleitoral por todo o Estado de Pernambuco e pelo Brasil, tendo disponibilizado “pratas da casa” e filhos da própria cidade de Belém do São Francisco, atuando na causa, sendo dois professores da FACESF – Faculdade de Ciências Humanas e Exatas do Sertão do São Francisco, Drs. Willian e Leonardo. Quanto aos outros quatro, também concluíram seus estudos na mesma instituição de ensino superior, o que demonstra possuir a mesma, excelência e qualidade na formação de novos juristas.

Lei a íntegra da sentença no endereço eletrônico:

http://www.tre-pe.jus.br/servicos-judiciais/acompanhamento-processual-push

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